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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORD DE ANALISE ATOS CONTR E FISC OBRAS E SERV ENGª

 

   

1. Expediente nº: 2050/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 004/2021
3. Responsável(eis): ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - 00030894360
RAIMUNDA NONATA DE MORAIS SOUZA - 81544960387
MARCIVANE RODRIGUES SOUSA LEAL - 00518015319
EUDILENE FLORENCIO DA SILVA - 03276299160
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
6. Distribuição: TERCEIRA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 56/2021-CAENG

7.1. Trata este Relatório Técnico da Análise do Processo 2021020104/2021 e N° SICAP 540526, sobre licitação proveniente da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANRINS para uso próprio e FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTENCIA SOCIAL, tendo como responsáveis: Gestor o Sr. ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA, CPF 000.308.943-60, Controle Interno o Sr. PAULO DA SILVA PEREIRA, CPF 852.497.503-20; Presidente da CPL o Sr. EDMAR CRUZ DE ALMEIDA, CPF 328.981.343-68 e Pregoeiro a Sra. EDNA REJANE FARIAS PAIVA, CPF 400.849.903-25.

A licitação é o “PREGÃO PRESENCIAL N. 004/2021”, tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, com data de abertura prevista para ocorrer no dia 05/03/2021 as 16h00min.

O objeto da licitação visa “Contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis tipo: gasolina, óleo Diesel Comum e S-10, óleos lubrificantes e filtros diversos, para atender a frota da Prefeitura e dos Fundos Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, no município de São Miguel do Tocantins – TO”, no valor previsto de R$1.163.250,33(Um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais, trinta e três centavos).

 

8. DOS FATOS

8.1. As informações seguintes foram extraídas dos documentos fornecidos pelo gestor no SICAP-LCO, como segue:

8.1.1. O gestor efetuou cadastro no SICAP-LCO no dia 27/02/2021 e inseriu documentos que geraram 2 (dois) eventos;

8.1.2. O Parecer Jurídico datado de 19/02/2021 deferiu pela aprovação da minuta do edital e contrato, firmado pelo Advogado ANTONIO IANOWICH FILHO, OAB/TO 2643;

8.1.3. O item 1.3 do Termo de Referência denominado PLANILHA DE QUANTITATIVO E CUSTO ESTIMADO apresenta 8 tabelas para o mesmo número de Unidades Administrativas, como segue com os principais produtos:

1) TABELA 1: Gabinete do Executivo – 4 itens

            1.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;

            1.2) OLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.

2) TABELA 2: Secretaria Municipal de Administração – 4 itens

            2.1) GASOLINA COMUM – 10.000 LT;

            2.2) OLEO DIESEL S10 – 10.000 LT.

3) TABELA 3: Secretaria Municipal de Infraestrutura – 10 itens

            3.1) GASOLINA COMUM – 25.000 LT;

            3.2) OLEO DIESEL S10 – 25.000 LT;

            3.3) OLEO DIESEL COMUM – 25.000 LT.

4) TABELA 4: Fundo Municipal de Educação – 3 itens

            4.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;

            4.2) OLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.

4.3) OLEO DIESEL COMUM – 5.000 LT.

5) TABELA 5: Fundo Municipal de Saúde – 10 itens

            5.1) GASOLINA COMUM – 35.000 LT;

            5.2) OLEO DIESEL S10 – 35.000 LT.

5.3) OLEO DIESEL COMUM – 17.000 LT.

6) TABELA 6: Fundo Municipal de Assistência Social – 3 itens

            6.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;

            6.2) OLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.

6.3) OLEO DIESEL COMUM – 100 LT.

7) TABELA 7: Secretaria Municipal de Agricultura – 3 itens

            7.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;

            7.2) OLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.

7.3) OLEO DIESEL COMUM – 5.000 LT.

                        - TOTAL GERAL: 232.100 LT

- GASOLINA COMUM – 90.000 LT;

- OLEO DIESEL S10 – 90.000 LT.

- OLEO DIESEL COMUM – 52.100 LT.

8.1.4. As informações extraídas do SICAP-AUTIDOR para o ano de 2020 são as seguintes:

1) Previsão de Receitas de acordo com a LOA – Lei 150/2019 referente ao ano de 2020 (ano de 2021 indisponível): R$34.269.382,82;

2) População: 11.436 habitantes;

3) RANKING DE COMBUSTIVE: R$401.578,87;

4) GASTO PER CAPITA: R$35,12.

 

9. DA ANALISE

9.1. Após o exame do Edital, do Termo de Referência-TR e de outros documentos, verificou-se que:

9.1.1. O gestor pretende realizar uma licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes para várias Unidades Administrativas do Município, mas inexplicavelmente não apresentou a frota de cada um destes órgãos.

Não é razoável realizar um procedimento licitatório de combustíveis sem a verificação da frota, para que se tenha conhecimento de quais e quantos veículos serão beneficiados, como também ter a possibilidade de se efetuar a análise do Custo/Benefício do procedimento;

9.1.2. O gestor não apresentou ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, in verbis:

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Os responsáveis limitaram-se a apresentar as suas próprias tabelas com os valores unitários e totais, mas não apresentou os preços dos fornecedores em seus próprios papeis timbrados.

9.1.3. O gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de produtos propostos; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

A Administração descumpriu a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11:

Art. 6 º.  Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 

Art. 8º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

A estimativa pressupõe uma análise técnica ou estudo técnico preliminar para se evitar desperdícios de recursos, pois ao que parece, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam relação fática com as necessidades da Administração, como se evidencia no item 9.1.4. a seguir.

Deve existir relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço/bens a serem contratados e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

9.1.4. Aparentemente foi estimada uma quantidade desproporcional de produtos, já que não foi disponibilizada a frota de veículos para que se pudesse ter parâmetros técnicos mínimos para avaliar o quantitativo proposto.

Para dar suporte apresenta-se simulação em relação ao total de combustíveis do certame, como segue:

A) SIMULAÇAO

1) Considerando 240 dias uteis por ano;

2) Considerando o total de combustíveis para todas as Unidades Administrativas em 232.100 litros;

3) Conclusão

3.1.) 305.000 litros dividindo-se por 240 dias uteis, resulta na disponibilidade de 967 litros por dia;

3.2.) Considerando o consumo médio dos veículos de 10 km/litro, a frota poderá trafegar 9.670 km por dia.

9.1.5. Os valores encontrados na conclusão acima (item 3) são vultosos e comprovam a necessidade de que os técnicos devem realizar estudos para quantificarem os produtos em razão dos serviços/ações/atividades que serão efetivados, e não propostos de forma aleatória;

9.1.6. No sistema SICAP-AUDITOR o próprio gestor inseriu informações e consta no item RANKING DE COMBUSTIVEL despesa referente ao ano de 2020 no valor de R$ R$401.578,87.

Assim, não há coerência que a previsão das despesas de combustíveis para o ano de 2021 (R$1.163.250,33) represente um acréscimo de 289,66% em relação as despesas realizadas no ano de 2020.

9.1.7. Destaca-se também que o GASTO PER CAPITA do ano de 2020 no valor de R$ R$35,12, passaria para R$101,71 no ano de 2021, representando uma alta bastante considerável.

 

10. DA CONCLUSÃO

10.1. Analisadas as informações, conclui-se que as falhas elencadas e explicitadas na ANALISE, a princípio são de natureza grave e, se confirmadas, comprometem a lisura do certame licitatório.

Desse modo, sugere-se a SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO, até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e elementos, dar-se continuidade ao processo licitatório, pois uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração e aos Contribuintes, já que, o perigo da demora fica caracterizado pelo potencial prejuízo que pode sofrer o erário.

A verossimilhança do direito é bem amparada pela falta de cumprimento dos princípios gerais da administração pública, mormente o da eficiência, e a falta de economicidade que pode advir de uma licitação com irregularidades;

10.2. Caso o gestor receba este expediente após a abertura do certame, em razão dos tramites administrativos, sugere-se que o mesmo, por conveniência, suspenda esta licitação e todos os procedimentos administrativos posteriores, até a adequação das inconsistências apontadas, para evitar-se possíveis danos ao erário.

10.3. Ante o exposto, submete-se este Parecer à avaliação superior para a adoção de medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 05/03/2021 às 14:47:16
THIAGO DIAS DE ARAUJO E SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 05/03/2021 às 15:07:15
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